As ações de família estão cada vez mais presentes no Poder Judiciário, especialmente aquelas que envolvem a guarda dos filhos. No entanto, é comum que a discussão sobre guarda seja iniciada de forma automática, sem que os pais compreendam efetivamente o que esse instituto significa e quais são seus reflexos na vida da criança e da família.
Mas, afinal, o que é a guarda?
No senso comum, a palavra “guarda” costuma ser associada à ideia de manter algo guardado, armazenado ou sob vigilância. No Direito de Família, entretanto, seu significado é muito mais amplo: guarda representa proteção, cuidado e responsabilidade.
Em termos práticos, a guarda diz respeito à organização dos cuidados diários da criança ou do adolescente. Envolve acompanhar consultas médicas, participar da vida escolar, administrar medicamentos quando necessário, supervisionar a rotina e garantir o bem-estar físico e emocional dos filhos.
Quando falamos em guarda compartilhada, significa que ambos os pais participam ativamente dessas responsabilidades cotidianas, dividindo deveres e decisões relacionadas à criação dos filhos.
Já na guarda unilateral, apenas um dos pais fica responsável pela condução da rotina diária e pelas decisões mais simples do cotidiano.
Contudo, existe um ponto que costuma gerar muita confusão: a guarda não se confunde com o poder familiar.
O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que o exercício da guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, faz parte do poder familiar. Isso significa que a existência de guarda unilateral não retira do outro genitor os direitos e deveres decorrentes da condição de pai ou mãe.
Assim, salvo decisão judicial em sentido contrário, ambos os pais continuam tendo o direito e o dever de participar das decisões mais importantes da vida dos filhos, como:
definir questões relacionadas à educação e criação da criança;
- autorizar ou não viagens internacionais;
- concordar com eventual mudança definitiva para outra cidade;
- representar o filho em questões jurídicas e administrativas;
- proteger os interesses da criança sempre que necessário;
participar das decisões relevantes que possam impactar seu desenvolvimento.
Em outras palavras, o fato de um dos pais possuir a guarda unilateral não significa que o outro deixe de exercer seu papel de pai ou mãe.
Outro equívoco bastante comum é acreditar que o genitor que detém a guarda unilateral pode decidir sozinho quando o outro pai ou mãe verá o filho. Isso não é verdade.
A guarda e o regime de convivência são institutos distintos. O regime de convivência, expressão mais adequada do que “visitas”, estabelece a forma como a criança manterá os laços afetivos com ambos os pais.
Dessa forma, é perfeitamente possível que um dos genitores possua a guarda unilateral e, ainda assim, o outro tenha uma convivência ampla e frequente com o filho. O contato da criança com ambos os pais não deve depender da vontade ou do humor de quem exerce a guarda, mas sim do que melhor atende ao interesse da criança.
A guarda não deve ser encarada como um prêmio para um dos pais ou uma forma de afastar o outro da vida dos filhos. Seu objetivo é garantir que a criança receba os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável e mantenha vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores.
Compreender a diferença entre guarda, poder familiar e regime de convivência é fundamental para evitar conflitos desnecessários e para que as decisões sejam tomadas sempre com foco no verdadeiro centro da discussão: o melhor interesse da criança e do adolescente.
Cada família possui uma dinâmica própria, e por isso nem sempre a solução adequada para um caso será a mesma para outro. Questões envolvendo guarda, convivência e exercício do poder familiar exigem uma análise cuidadosa das particularidades de cada situação, sempre com foco na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Diante de dúvidas sobre qual modalidade de guarda melhor atende às necessidades da sua família ou sobre os seus direitos e deveres como pai ou mãe, a orientação jurídica especializada pode contribuir para a construção de soluções mais seguras e adequadas ao caso concreto.
Letícia Moreira Amora – Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM, Sócia do escritório Moreira & Rande Advogados Associados. Atua na orientação e representação de clientes em questões relacionadas à guarda, convivência familiar, alimentos, divórcio, inventário, planejamento sucessório e demais demandas do Direito das Famílias e das Sucessões.



