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Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral: Entenda as Diferenças Segundo o Código Civil

Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral Entenda as Diferenças Segundo o Código Civil

A definição da guarda dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal é uma questão de grande relevância no direito de família, pois envolve não apenas os interesses dos genitores, mas, sobretudo, o bem-estar da criança ou do adolescente. O Código Civil Brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014, estabelece dois principais modelos de guarda: a guarda compartilhada e a guarda unilateral.

Neste artigo, abordaremos as diferenças entre essas modalidades, destacando suas características e implicações jurídicas.

 

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é regulamentada pelo artigo 1.583, §1º, do Código Civil e ocorre quando apenas um dos genitores assume a responsabilidade exclusiva sobre os filhos, ficando o outro com o direito de visitas e o dever de supervisionar o bem-estar da criança.

Características da Guarda Unilateral:

✔ Atribuída a apenas um dos genitores ou a um terceiro, caso nenhum dos pais tenha condições de exercer a guarda;
✔ O responsável pela guarda tem a incumbência de tomar as decisões relacionadas à vida do menor;
✔ O outro genitor mantém o direito de convivência e deve fiscalizar a criação e a educação do filho, podendo solicitar informações sobre sua rotina escolar e saúde;
✔ Geralmente concedida quando um dos pais demonstra incapacidade de exercer a guarda ou quando há desinteresse em compartilhá-la.

Segundo o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que apresentar melhores condições para atender às necessidades da criança, sempre com base no princípio do melhor interesse do menor.

 

Guarda Compartilhada

Já a guarda compartilhada, prevista no artigo 1.583, §2º, do Código Civil, estabelece a participação conjunta dos pais na criação dos filhos, independentemente da residência fixa do menor. Desde a Lei nº 13.058/2014, esse modelo tornou-se a regra no Brasil, salvo quando um dos genitores não deseja ou não tem condições de exercer a guarda.

Características da Guarda Compartilhada:

✔ Ambos os pais compartilham as responsabilidades e as decisões sobre a vida do filho;
✔ A divisão do tempo de convivência deve ser equilibrada, embora não necessariamente igualitária;
✔ O menor pode residir predominantemente com um dos pais, mas as decisões devem ser tomadas em conjunto;
✔ Prioriza o bem-estar da criança, permitindo que ela mantenha um vínculo mais próximo com ambos os genitores.

Conforme o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada só não será aplicada se um dos genitores demonstrar desinteresse ou incapacidade para exercer sua função parental.

 

Qual Modelo de Guarda é Mais Adequado?

A escolha entre guarda unilateral e compartilhada deve sempre considerar o interesse da criança ou adolescente. Enquanto a guarda compartilhada tende a favorecer o convívio equilibrado com ambos os pais, há situações em que a guarda unilateral pode ser mais apropriada, especialmente quando há histórico de violência, negligência ou incapacidade de um dos genitores.

O Poder Judiciário, ao decidir sobre a guarda, analisa cada caso de forma individualizada, levando em conta aspectos como o ambiente familiar, a estabilidade emocional dos pais e o vínculo afetivo com a criança.

 

Conclusão

A legislação brasileira tem evoluído para garantir que os direitos das crianças sejam priorizados em disputas de guarda. A guarda compartilhada, sendo o modelo preferencial, busca equilibrar a participação dos pais na vida dos filhos, enquanto a guarda unilateral é aplicada em situações específicas, onde apenas um dos genitores possui plenas condições de exercer a responsabilidade parental.

Independentemente do modelo adotado, o mais importante é que a criança cresça em um ambiente saudável, cercada de amor, atenção e segurança.

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