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Moreira Rande Advogados Falar com a Dra. Akemy

Direito Criminal

Advogada para execução penal e progressão de regime em São Paulo

Quando alguém da família está cumprindo pena, as perguntas mudam: quanto falta para o semiaberto, se o trabalho e o estudo contam, quando cabe o livramento condicional. A Dra. Akemy Rande de Sousa acompanha o processo de execução, confere o cálculo da pena e faz ao juiz os pedidos que a lei prevê em cada etapa.

  • Pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD)
  • Atendimento online, pelo WhatsApp e por vídeo
  • Segunda a sexta, das 8h às 18h; flagrante e custódia, 24 horas
Dra. Akemy Rande de Sousa sentada em um sofá branco, de colete risca de giz, olhando para a câmera
Dra. Akemy Rande de Sousa · OAB/SP 496.473

Como saber quanto falta da pena?

Depois da condenação definitiva, o juiz manda expedir a guia de recolhimento, e o cumprimento da pena passa a ser acompanhado pelo juiz da execução (Lei de Execução Penal, arts. 65 e 105). É ele quem decide sobre progressão e regressão de regime, remição, livramento condicional, saídas temporárias e soma de penas (art. 66). O Ministério Público fiscaliza, e a defesa se manifesta antes das decisões sobre progressão e livramento (arts. 67 e 112, §2º).

O processo de execução é eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça adotou como padrão o SEEU, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Resolução CNJ 280/2019), e a lei manda que o sistema informe as datas previstas para a progressão e o livramento e calcule a remição (Lei 12.714/2012, art. 4º). Mesmo assim, o cálculo precisa ser conferido. Entram nele, por exemplo:

  • o tempo de prisão antes da condenação, que é descontado da pena (Código Penal, art. 42);
  • os dias remidos por trabalho ou estudo, que contam como pena cumprida (LEP, art. 128);
  • outras condenações, que são somadas e podem mudar o regime (art. 111);
  • a data do crime, que define qual fração da lei vale para aquele caso.

A pessoa presa tem direito a receber, todo ano, o atestado de pena a cumprir (art. 41, XVI). Ele é um bom ponto de partida para a família entender em que ponto está a execução. Se houver erro no cálculo, a defesa pede a correção ao juiz, e das decisões do juiz da execução cabe recurso de agravo (art. 197).

Quando a pessoa pode passar para um regime mais brando?

A pena é cumprida de forma progressiva: do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. Para progredir, é preciso cumprir uma parte da pena no regime atual e ter boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da unidade e pelo resultado do exame criminológico (LEP, art. 112, caput e §1º). Nos crimes contra a dignidade sexual, a lei exige ainda que o exame indique que a pessoa não voltará a cometer crimes da mesma natureza (art. 119-A).

Pela redação atual do art. 112, com as mudanças das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, as frações principais são:

  • 1/6 da pena: regra geral, como no caso de quem é primário e foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça;
  • 20%: reincidente, em crime sem violência ou grave ameaça;
  • 25%: primário, em crime com violência ou grave ameaça;
  • 30%: reincidente, em crime com violência ou grave ameaça;
  • 70%: primário, em crime hediondo ou equiparado;
  • 75%: primário, em crime hediondo ou equiparado que resultou em morte, ou em feminicídio; e quem comanda organização criminosa ultraviolenta ou foi condenado por constituição de milícia privada;
  • 80%: reincidente em crime hediondo ou equiparado;
  • 85%: reincidente em crime hediondo ou equiparado que resultou em morte.

A data do crime faz diferença. A lei penal mais grave não alcança fatos anteriores a ela (Constituição, art. 5º, XL). As frações de 70% a 85% valem para crimes cometidos a partir de 25 de março de 2026, e a fração de 1/6, para crimes cometidos a partir de 8 de maio de 2026. Para crimes anteriores, valem as frações da época, quando forem mais favoráveis. Se a lei nova for mais favorável, ela se aplica também a quem já foi condenado (LEP, art. 66, I). Para crimes anteriores a 11 de abril de 2024, discute-se nos tribunais se vale a exigência do exame criminológico em todos os casos, trazida pela Lei 14.843/2024.

A progressão não acontece sozinha quando a data chega. O juiz decide de forma motivada, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (art. 112, §2º). Para ir ao regime aberto, a lei também pede que a pessoa esteja trabalhando ou possa começar a trabalhar logo (art. 114).

Trabalhar ou estudar diminui a pena?

Diminui. É a remição: parte do tempo de pena é abatida pelo trabalho ou pelo estudo (LEP, art. 126). A conta é esta:

  • trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, para quem está no fechado ou no semiaberto;
  • estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias. Vale o ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior e a requalificação profissional, presencial ou a distância, com certificação;
  • conclusão do curso: quem termina o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena tem acréscimo de 1/3 no tempo remido pelo estudo.

Trabalho e estudo podem ser somados, se os horários forem compatíveis. Quem está no regime aberto ou em livramento condicional pode remir pelo estudo (art. 126, §6º), e o cumprimento da pena em prisão domiciliar não impede a remição (§9º, incluído pela Lei 15.402/2026). O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).

A unidade prisional envia ao juiz, todo mês, o registro do trabalho e do estudo, e a pessoa presa tem direito à relação dos seus dias remidos (art. 129). A remição é declarada pelo juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º). Vale conferir se todos os dias foram lançados.

O que é o livramento condicional e quando cabe?

É a possibilidade de cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz. Cabe para penas de 2 anos ou mais, e o tempo mínimo depende da situação (Código Penal, art. 83):

  • mais de 1/3 da pena, para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes;
  • mais da metade, para quem é reincidente em crime doloso;
  • mais de 2/3, nos crimes hediondos, na tortura, no tráfico de drogas, no tráfico de pessoas e no terrorismo, se a pessoa não for reincidente específica nesses crimes.

Além do tempo, a lei pede bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído, condições de se sustentar com trabalho honesto e a reparação do dano, salvo se for impossível repará-lo (art. 83, III e IV). Nos crimes com violência ou grave ameaça, o juiz também avalia se as condições pessoais indicam que a pessoa não voltará a cometer crimes (parágrafo único). Em alguns casos a lei proíbe o livramento, como no crime hediondo ou equiparado que resultou em morte, no feminicídio e no comando de organização criminosa ultraviolenta (LEP, art. 112, VI e VIII).

Quem recebe o livramento precisa obter ocupação lícita, informar o juiz sobre ela e não se mudar da comarca sem autorização. O juiz pode acrescentar outras condições, como o recolhimento em horário fixado e a monitoração eletrônica (LEP, art. 132). A condenação definitiva a pena de prisão por crime cometido durante o livramento leva à sua revogação (Código Penal, art. 86, I).

Ainda existe a saída temporária?

Existe, mas ficou bem mais restrita. Desde a Lei 14.843/2024, a saída temporária serve apenas para frequentar curso supletivo profissionalizante ou de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução, pelo tempo necessário às aulas (LEP, art. 122, II e §3º). A saída para visitar a família e para outras atividades de retorno ao convívio social foi revogada.

Ela vale para quem está no semiaberto e depende de comportamento adequado e de ter cumprido 1/6 da pena, se a pessoa for primária, ou 1/4, se for reincidente (art. 123). Quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa não tem direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta (art. 122, §2º). O juiz pode determinar o uso de tornozeleira eletrônica (art. 122, §1º). Para crimes cometidos antes de 11 de abril de 2024, discute-se nos tribunais se essas restrições se aplicam.

Outra coisa é a permissão de saída, com escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, da companheira, de ascendente, descendente ou irmão, ou para tratamento médico. Ela vale para o regime fechado, o semiaberto e o preso provisório, é concedida pelo diretor da unidade e dura o tempo necessário para a finalidade (arts. 120 e 121).

O que muda se houver uma falta grave?

A lei lista as faltas graves, como fugir, participar de movimento para subverter a ordem, ter ou usar celular ou outro aparelho de comunicação, descumprir as condições do regime aberto e cometer crime doloso (LEP, arts. 50 e 52). A falta é apurada em procedimento disciplinar, com direito de defesa, e a decisão precisa ser motivada (art. 59).

Reconhecida a falta grave, as consequências podem incluir:

  • a regressão para um regime mais rigoroso, depois de ouvida a pessoa condenada (art. 118, I e §2º);
  • o reinício da contagem do tempo para a progressão, calculado sobre a pena que falta (art. 112, §6º);
  • a perda de até 1/3 dos dias remidos, a critério do juiz (art. 127);
  • o adiamento do livramento condicional, que exige 12 meses sem falta grave (Código Penal, art. 83, III, b). A falta, porém, não reinicia a contagem do tempo para o livramento (Súmula 441 do STJ).

O bom comportamento é readquirido 1 ano depois da falta, ou antes, quando se cumpre o tempo exigido para o benefício (art. 112, §7º). A defesa pode atuar no procedimento disciplinar e discutir, perante o juiz, se a falta de fato ocorreu e qual consequência é adequada, levando em conta a natureza, os motivos e as circunstâncias do fato (art. 57).

Há mais de uma condenação. Como as penas se somam?

Quando há condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos diferentes, o regime é definido pela soma ou unificação das penas, com o desconto da detração e da remição (LEP, art. 111). Se chegar uma nova condenação durante a execução, a nova pena é somada ao que falta cumprir, e o regime pode mudar (art. 111, parágrafo único, e art. 118, II).

O tempo de cumprimento das penas de prisão não pode passar de 40 anos; para crimes cometidos antes da Lei 13.964/2019, em vigor desde janeiro de 2020, o limite continua sendo de 30 anos. Quando a soma ultrapassa esse limite, as penas são unificadas para respeitá-lo (Código Penal, art. 75). Se a nova condenação for por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, sem contar o período de pena já cumprido (art. 75, §2º).

Nesses casos, conferir as datas de cada crime e de cada condenação faz diferença no cálculo das datas de progressão e de livramento.

Atualizado em 26 de setembro de 2026

Documentos que ajudam na conversa

Não é preciso ter tudo para começar. A advogada indica o que falta.

  • Nome completo e CPF da pessoa condenada e a unidade prisional onde ela está
  • Número do processo de execução, se a família tiver
  • Atestado de pena a cumprir mais recente
  • Sentença e acórdão da condenação, se houver cópia
  • Comprovantes de trabalho e certificados de cursos feitos durante a pena
  • Comunicados de falta disciplinar ou decisões do juiz da execução que a família tenha recebido
  • Proposta de emprego e comprovante de endereço, úteis nos pedidos de regime aberto e de livramento condicional

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagem

    Pelo WhatsApp, conte quem está cumprindo pena, em qual regime e, se souber, o número do processo de execução.

  2. A Dra. Akemy olha o processo

    A resposta vem de segunda a sexta, das 8h às 18h. Com os dados do processo, ela verifica em que ponto está a execução.

  3. Vocês conversam sobre o caso

    Por mensagem ou por vídeo, ela explica as datas previstas, o que já pode ser pedido ao juiz e quais documentos ajudam.

  4. Você decide

    Se a família quiser que ela acompanhe a execução, você recebe uma proposta por escrito antes de qualquer contratação.

Quem vai atender você

Dra. Akemy Rande de Sousa, de conjunto risca de giz, sentada em um sofá branco, olhando para a câmera

Dra. Akemy Rande de Sousa

Criminal
OAB/SP 496.473
Pós-graduada em Direito Criminal pela EPD

Akemy Rande de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD), atuando na defesa dos direitos e garantias fundamentais, com acompanhamento de demandas criminais desde a fase investigativa até o processo judicial, sempre com ética, técnica e comprometimento.

Tirar dúvidas não é o mesmo que começar um processo. A conversa serve para você entender a situação e os caminhos possíveis, e a decisão de seguir é sempre sua. Atendimento sob sigilo profissional.

Perguntas frequentes

A família pode procurar a advogada, ou tem de ser a pessoa presa?

A família pode fazer o primeiro contato, e muitas vezes é ela quem procura. Para atuar no processo de execução, a advogada precisa de procuração da pessoa condenada (Estatuto da Advocacia, art. 5º). A pessoa presa tem direito a entrevista pessoal e reservada com a advogada (Lei de Execução Penal, art. 41, IX).

Quando chega a data, a progressão acontece sozinha?

Não. O sistema do processo deve avisar o juiz, o Ministério Público e a defesa sobre as datas previstas (Lei 12.714/2012, art. 4º), mas a progressão depende de decisão do juiz, que verifica a boa conduta e o exame criminológico e ouve o Ministério Público e a defesa (LEP, art. 112, §§ 1º e 2º). Acompanhar as datas e fazer o pedido no momento certo é parte do trabalho da defesa.

O tempo em que ele ficou preso antes da condenação conta?

Conta. É a detração: o tempo de prisão provisória é descontado da pena (Código Penal, art. 42), e esse desconto também entra no cálculo do regime (LEP, art. 111).

O que é o atestado de pena a cumprir?

É o documento que mostra quanto da pena já foi cumprido e quanto ainda falta. A pessoa presa tem direito a recebê-lo todo ano, e cabe ao juiz da execução emiti-lo (LEP, arts. 41, XVI, e 66, X).

Tráfico de drogas conta como crime hediondo na progressão?

Em regra, o tráfico de drogas segue as frações dos crimes hediondos ou equiparados. O chamado tráfico privilegiado, do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não é considerado hediondo para a progressão de regime (LEP, art. 112, §5º).

Mãe ou gestante tem regra diferente para progredir?

Tem. Para a mulher gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, a progressão pode acontecer com 1/8 da pena cumprida no regime anterior, se ela não tiver cometido crime com violência ou grave ameaça nem contra o filho ou dependente, for primária, tiver bom comportamento e não tiver integrado organização criminosa. Novo crime doloso ou falta grave revoga esse benefício (LEP, art. 112, §§ 3º e 4º).

O juiz negou o pedido. Dá para recorrer?

Dá. Contra as decisões do juiz da execução cabe o agravo, que não suspende a decisão enquanto é julgado (LEP, art. 197). Se alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina, também cabe habeas corpus (CPP, art. 648, II).

Dá para conversar online?

Dá. A conversa começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo. Respondemos de segunda a sexta, das 8h às 18h.

Quer conversar sobre o seu caso?

Conte o que está acontecendo pelo WhatsApp. Segunda a sexta, das 8h às 18h.

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