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Moreira Rande Advogados Falar com a Dra. Akemy

Direito Criminal

Advogada para medida protetiva e Lei Maria da Penha em São Paulo

A violência dentro de casa ou em um relacionamento abala a segurança, a rotina e, muitas vezes, a vida dos filhos. Quem recebe uma medida protetiva, por sua vez, precisa entender com clareza o que a decisão exige. A Dra. Akemy Rande de Sousa, pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD), orienta a mulher que precisa de proteção e faz a defesa técnica de quem responde à medida, com cuidado e sob sigilo.

  • Pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD)
  • Atendimento online, pelo WhatsApp e por vídeo
  • Segunda a sexta, das 8h às 18h; flagrante e custódia, 24 horas
Dra. Akemy Rande de Sousa, de blazer verde, sentada de frente para a câmera em uma sala clara
Dra. Akemy Rande de Sousa · OAB/SP 496.473

O que é a medida protetiva e quando ela cabe?

A medida protetiva de urgência é uma ordem do juiz para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considera essa violência quando ela acontece em casa, entre pessoas que convivem; dentro da família; ou em qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, mesmo que o casal nunca tenha morado junto (art. 5º).

A violência não é só física. A lei reconhece também a violência psicológica, a sexual, a patrimonial (como reter documentos, bens ou dinheiro) e a moral (art. 7º). Desde abril de 2026, inclui ainda a violência vicária, praticada contra filhos, parentes ou pessoas próximas da mulher para atingi-la (art. 7º, VI, incluído pela Lei 15.384/2026).

Entre as medidas que o juiz pode determinar a quem é apontado como agressor estão (art. 22):

  • afastamento do lar ou do local de convivência;
  • proibição de aproximação, com distância mínima, e de contato por qualquer meio, inclusive mensagens e redes sociais;
  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, como os filhos, ouvida a equipe multidisciplinar;
  • pagamento de alimentos provisórios;
  • monitoração eletrônica, com um aplicativo ou dispositivo que alerta a vítima sobre a aproximação (incluída pela Lei 15.383/2026).

Para a mulher, o juiz pode, por exemplo, determinar a volta dela para casa depois do afastamento do agressor, a matrícula ou a transferência dos filhos para a escola mais próxima de onde ela mora e um auxílio-aluguel por até seis meses (art. 23). Também pode suspender procurações e proibir a venda de bens em comum (art. 24).

Como pedir a medida protetiva?

Se você está em perigo agora, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher, no 180, também orienta sobre a rede de apoio.

O pedido pode ser feito pela própria mulher ou pelo Ministério Público (art. 19). O caminho mais comum é a delegacia: a polícia registra o pedido e o envia ao juiz em até 48 horas, e o juiz tem outras 48 horas para decidir (arts. 12, III, e 18). O pedido também pode ser apresentado por escrito diretamente ao juiz (art. 19, §4º).

Alguns pontos da lei ajudam a entender o que esperar:

  • a medida não depende de boletim de ocorrência, inquérito ou processo (art. 19, §5º);
  • o juiz pode concedê-la de imediato, sem ouvir antes a outra parte, a partir do relato da mulher (art. 19, §§1º e 4º);
  • laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde valem como prova (art. 12, §3º);
  • quando há risco atual ou iminente, o agressor pode ser afastado do lar de imediato e submetido à monitoração eletrônica (arts. 12-C e 12-D);
  • o nome da mulher fica sob sigilo nos processos criminais (art. 17-A).

Para pedir a medida, a lei não exige advogada. Nos demais atos do processo, a mulher deve estar acompanhada de advogada ou da Defensoria Pública (arts. 27 e 28). Guardar mensagens, áudios, fotos e o nome de testemunhas, com data e hora, faz diferença.

E se a medida protetiva for descumprida?

Descumprir uma medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A, com a redação da Lei 14.994/2024). O crime existe mesmo que a medida tenha sido dada por um juiz de família (art. 24-A, §1º). Se o descumprimento envolver as áreas de exclusão monitoradas ou a remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial, a pena aumenta de um terço até a metade (art. 24-A, §4º, incluído pela Lei 15.383/2026).

Se houver prisão em flagrante por descumprimento, só o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, §2º). O descumprimento também pode levar à prisão preventiva (art. 20; CPP, art. 313, III) e à monitoração eletrônica, que passa a ter prioridade nesses casos (art. 22, §6º).

Para quem tem a medida a seu favor: avise a polícia, registre o fato e guarde as provas. A polícia deve agir de imediato (art. 10, parágrafo único).

Para quem recebeu a medida: ela vale até que o juiz decida de outro modo. Mesmo que a outra pessoa procure contato, responder ou se aproximar pode configurar o crime. Se a situação mudou, o caminho é pedir ao juiz que reavalie a decisão, nunca resolver por conta própria.

Recebi uma medida protetiva. E agora?

A decisão pode chegar sem que você tenha sido ouvido antes: a lei permite que o juiz decida de imediato, com base no relato da mulher, justamente para proteger quem pode estar em risco (art. 19, §§1º e 4º). Isso não impede a sua defesa, que vem em seguida. O primeiro passo é cumprir a medida desde a intimação, sem procurar a outra pessoa, nem por terceiros ou por redes sociais.

A defesa técnica serve para que as decisões sejam tomadas com todas as informações. A advogada:

  • examina a decisão, o pedido e os documentos do caso;
  • explica exatamente o que a medida proíbe e o que continua permitido;
  • manifesta-se no processo e, quando houver fundamento, pede ao juiz ajustes ou a reavaliação da medida;
  • acompanha o depoimento na delegacia e faz a defesa no inquérito e no processo criminal, se houver.

Algumas regras são próprias desses casos. Não se aplicam a transação penal e a suspensão condicional do processo da Lei 9.099/1995 (art. 41), nem o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §2º, IV). A lei também proíbe penas de cesta básica ou de pagamento isolado de multa (art. 17).

Quanto tempo dura a medida? Ela pode ser revista?

A medida protetiva não tem prazo fixo: ela vale enquanto persistir o risco à mulher ou aos seus dependentes (art. 19, §6º, incluído pela Lei 14.550/2023). O Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento no Tema Repetitivo 1249: a medida não tem prazo predeterminado nem revisão periódica obrigatória, e o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou a absolvição não a encerram necessariamente.

A qualquer tempo, o juiz pode conceder novas medidas, trocá-las por outras mais eficazes ou rever as que já existem, ouvido o Ministério Público (art. 19, §§2º e 3º). A revisão pode ser pedida pela mulher, se precisar de mais proteção, ou por quem responde à medida, quando entende que o risco já não existe.

Segundo o mesmo julgamento do STJ, a medida é reavaliada quando se constata, concretamente, que o risco deixou de existir, e a revogação deve ser precedida da oitiva da vítima e de quem responde à medida. Por isso, o pedido precisa mostrar com fatos e documentos o que mudou. A decisão cabe sempre ao juiz.

E os filhos, a casa e a pensão?

A medida protetiva costuma alcançar a vida familiar. O juiz pode restringir ou suspender as visitas aos filhos menores, ouvida a equipe multidisciplinar, e fixar alimentos provisórios (art. 22, IV e V). Desde maio de 2026, as medidas de natureza cível, como os alimentos, valem como título executivo judicial, sem necessidade de uma ação principal (art. 22, §10, incluído pela Lei 15.412/2026).

Quando o juiz determina o afastamento da mulher do lar, ela não perde os seus direitos sobre os bens, a guarda dos filhos e os alimentos (art. 23, III). Ela pode ainda propor o divórcio ou a dissolução da união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica, mas a partilha de bens fica fora dele (art. 14-A).

As decisões definitivas sobre guarda e convivência, pensão alimentícia e divórcio e partilha são tomadas nas ações de família, que andam ao lado do caso criminal.

Atualizado em 26 de setembro de 2026

Documentos que ajudam na conversa

Não é preciso ter tudo para começar. A advogada indica o que falta.

  • A decisão da medida protetiva e a intimação, se já existirem
  • Boletim de ocorrência e número do inquérito ou do processo, se houver
  • Mensagens, áudios, e-mails e prints, com data e hora
  • Laudos, prontuários ou atestados médicos
  • Nome e contato de testemunhas
  • Certidões de nascimento dos filhos e decisões sobre guarda ou pensão, se houver

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagem

    Pelo WhatsApp, conte em poucas linhas o que aconteceu e se já existe uma decisão. Se houver perigo imediato, ligue antes para a polícia, no 190.

  2. Você conversa com a Dra. Akemy

    Ela ouve a sua história com atenção, sem julgamentos, e explica em que ponto a situação está e o que a lei prevê.

  3. Os documentos mostram o caminho

    Com a decisão, o boletim de ocorrência, as mensagens e os demais documentos, ela avalia com você o pedido mais adequado: a medida, a revisão ou a defesa no processo.

  4. Você decide com calma

    Se fizer sentido seguir, você recebe uma proposta por escrito antes de qualquer contratação.

Quem vai atender você

Dra. Akemy Rande de Sousa, de conjunto risca de giz, sentada em um sofá branco, olhando para a câmera

Dra. Akemy Rande de Sousa

Criminal
OAB/SP 496.473
Pós-graduada em Direito Criminal pela EPD

Akemy Rande de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD), atuando na defesa dos direitos e garantias fundamentais, com acompanhamento de demandas criminais desde a fase investigativa até o processo judicial, sempre com ética, técnica e comprometimento.

Tirar dúvidas não é o mesmo que começar um processo. A conversa serve para você entender a situação e os caminhos possíveis, e a decisão de seguir é sempre sua. Atendimento sob sigilo profissional.

Perguntas frequentes

Preciso fazer boletim de ocorrência para pedir a medida protetiva?

Não é obrigatório. A lei diz que a medida é concedida independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou processo (Lei 11.340/2006, art. 19, §5º). Na prática, o registro na delegacia é o caminho mais comum e ajuda a documentar o que aconteceu.

A Lei Maria da Penha protege só mulheres?

A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, qualquer que seja a orientação sexual (arts. 2º e 5º, parágrafo único). Ela se aplica independentemente da causa ou da motivação da violência (art. 40-A). Para outras vítimas de violência na família, como crianças e idosos, a proteção vem de outras normas, e o caminho depende do caso.

A vítima pode desistir do processo?

Depende do crime. Na lesão corporal, o processo não depende da vontade da vítima (Súmula 542 do STJ). Na ameaça contra a mulher em contexto de violência doméstica, também não, desde a Lei 14.994/2024 (Código Penal, arts. 121-A, §1º, e 147, §§1º e 2º). Nos crimes que dependem de representação, a retratação só vale perante o juiz, em audiência marcada a pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia (Lei 11.340/2006, art. 16). A medida protetiva é outra coisa: ela só muda por decisão do juiz.

Existe uma medida protetiva, e a outra pessoa quer conversar. Podemos nos falar?

Enquanto a medida estiver em vigor, quem tem a obrigação deve cumpri-la. Responder ou se aproximar pode configurar o crime de descumprimento (art. 24-A), mesmo que o contato parta da outra pessoa. Se a situação mudou, o caminho é pedir ao juiz que reavalie a medida. Ele ouve os dois lados antes de decidir.

A advogada atende quem pede e quem recebeu a medida?

Sim, em casos diferentes. No mesmo caso, a advogada nunca representa as duas partes, porque os interesses são opostos (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 19). Por isso, antes de ouvir os detalhes, ela confirma com você quem é a outra pessoa envolvida.

O que eu contar fica em sigilo?

Fica. Tudo o que você conta à advogada é protegido pelo sigilo profissional (Estatuto da Advocacia, art. 7º, II, e Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 a 38). Nos processos criminais de violência doméstica, o nome da mulher também fica sob sigilo (Lei 11.340/2006, art. 17-A).

Dá para ser atendido online?

Dá. A conversa começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo, de segunda a sexta, das 8h às 18h. Se você estiver em perigo, ligue para a polícia, no 190.

Quer conversar sobre o seu caso?

Conte o que está acontecendo pelo WhatsApp. Segunda a sexta, das 8h às 18h.

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