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Moreira Rande Advogados Falar com a Dra. Akemy

Direito Criminal

Advogada para prisão em flagrante e audiência de custódia em São Paulo

Receber a notícia de que alguém da família foi preso deixa qualquer pessoa aflita e cheia de perguntas. Nas horas seguintes, a lei prevê a comunicação à família, a audiência de custódia e a decisão do juiz sobre a prisão. A Dra. Akemy Rande de Sousa explica cada etapa com calma e pode atuar na defesa desde a audiência.

  • Pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD)
  • Atendimento online, pelo WhatsApp e por vídeo
  • Segunda a sexta, das 8h às 18h; flagrante e custódia, 24 horas
Dra. Akemy Rande de Sousa ao telefone, segurando um livro, sentada à mesa de trabalho
Dra. Akemy Rande de Sousa · OAB/SP 496.473

Alguém da família foi preso em flagrante. O que acontece nas primeiras horas?

Na delegacia, a autoridade policial ouve quem fez a prisão, as testemunhas e a pessoa presa, e registra tudo no auto de prisão em flagrante. Nesse registro também entram informações sobre os filhos da pessoa presa e sobre quem cuida deles (CPP, art. 304 e §4º).

A partir daí, a lei prevê alguns passos:

  • Comunicação imediata da prisão e do local onde a pessoa está ao juiz, ao Ministério Público e à família ou a quem o preso indicar (Constituição, art. 5º, LXII; CPP, art. 306).
  • Em até vinte e quatro horas, o auto de prisão segue para o juiz. Se a pessoa presa não informar o nome de um advogado, uma cópia vai para a Defensoria Pública (art. 306, §1º).
  • No mesmo prazo, a pessoa presa recebe a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome de quem a prendeu e os das testemunhas (art. 306, §2º).

A pessoa presa tem o direito de permanecer calada e de contar com a assistência da família e de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII). A advogada pode conversar com ela de forma reservada, mesmo antes de receber procuração, e examinar os documentos do flagrante (Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XIV).

Para a família, ajuda saber em qual delegacia a pessoa está, separar os documentos dela e os comprovantes de endereço e de trabalho, e anotar o que souber sobre o que aconteceu.

O que é a audiência de custódia?

É o momento em que um juiz examina a prisão. Pela lei, ela deve acontecer em até vinte e quatro horas depois da prisão em flagrante, com a pessoa presa, o juiz, o Ministério Público e a defesa, que pode ser a advogada escolhida pela família ou a Defensoria Pública (CPP, art. 310). Desde a Lei 15.358/2026, é feita, em regra, por videoconferência. A forma presencial ficou para situações excepcionais de força maior (art. 310, §13).

Antes de começar, a pessoa presa tem direito a uma conversa reservada com a defesa (art. 310, §9º). Durante a sua fala, ela fica sozinha na sala da videoconferência, a não ser pela presença da defesa (§10).

A audiência de custódia não é o julgamento do caso. Nela, o juiz decide, de forma fundamentada, um de três caminhos:

  • relaxar a prisão, se ela foi ilegal;
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor outras medidas;
  • converter o flagrante em prisão preventiva, quando estão presentes os requisitos da lei e as outras medidas não bastam.

É nessa hora que a defesa aponta eventuais falhas na prisão e apresenta ao juiz a situação da pessoa, como endereço, trabalho e filhos que dependem dela. A decisão é do juiz e depende de cada caso.

Quando a prisão em flagrante é ilegal?

Ninguém pode ser preso a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de um juiz (Constituição, art. 5º, LXI). E o flagrante só existe nas situações que a lei descreve: quando a pessoa está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida logo depois ou é encontrada logo depois com objetos que façam presumir que é a autora (CPP, art. 302).

Quando a prisão não seguiu a lei, a Constituição determina que o juiz a relaxe imediatamente (art. 5º, LXV). O juiz examina esse ponto na audiência de custódia (CPP, art. 310, I). O relaxamento não encerra a investigação. Em regra, a pessoa passa a responder em liberdade, e a preventiva só pode ser decretada se estiverem presentes os requisitos próprios dela (arts. 311 a 313).

Se a ilegalidade continuar depois da audiência, por exemplo com alguém preso por mais tempo do que a lei permite, pode ser pedido habeas corpus (arts. 647 e 648).

Liberdade provisória e fiança: como funcionam?

A liberdade provisória permite que a pessoa responda ao caso solta. Quando faltam os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve concedê-la, e pode impor medidas cautelares (CPP, art. 321). Entre elas estão comparecer periodicamente em juízo, não frequentar certos lugares, não manter contato com determinada pessoa, ficar em casa à noite e nos dias de folga e usar tornozeleira eletrônica, que a lei chama de monitoração eletrônica (art. 319).

A fiança é uma dessas medidas. Sobre ela, a família costuma perguntar:

  • Quem pode conceder: nos crimes com pena máxima de até 4 anos, o próprio delegado. Nos demais, ela é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322).
  • Como se define o valor: dentro dos limites da lei, conforme a natureza da infração, a situação econômica e a vida pregressa da pessoa. O valor pode ser reduzido, e o juiz pode dispensá-lo para quem não tem condições de pagar (arts. 325, 326 e 350).
  • O que a pessoa precisa cumprir: comparecer sempre que for intimada, não mudar de endereço sem permissão e não ficar mais de 8 dias fora de casa sem informar onde está (arts. 327 e 328).
  • Se o delegado negar ou demorar: a fiança pode ser pedida diretamente ao juiz (art. 335).

Alguns crimes não admitem fiança, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os crimes hediondos (art. 323). Isso não afasta, por si só, a liberdade provisória sem fiança, que o juiz examina em cada caso (arts. 310, III, e 321).

E se o juiz decretar a prisão preventiva?

A prisão preventiva é a prisão antes de qualquer condenação. Para decretá-la, o juiz precisa de prova de que o crime existiu, de indícios suficientes de autoria e de um perigo concreto causado pela liberdade da pessoa, como risco à ordem pública, à investigação ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Em regra, ela só cabe em crimes dolosos com pena máxima acima de 4 anos. A lei traz outras hipóteses, como a reincidência em crime doloso e os casos de violência doméstica, para assegurar medidas protetivas (art. 313).

A lei também traz limites:

  • a decisão precisa apontar fatos concretos e atuais, e não apenas a gravidade do crime em abstrato (art. 312, §§ 2º e 4º, e art. 315);
  • a preventiva não pode servir para antecipar a pena (art. 313, §2º);
  • o juiz deve revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias e pode revogá-la quando o motivo deixar de existir (art. 316).

Em algumas situações, a preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, por exemplo no caso de gestantes, de mulheres com filho de até 12 anos incompletos e de quem é imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência (arts. 318 e 318-A). Contra uma prisão ilegal também pode ser pedido habeas corpus (arts. 647 e 648).

A pessoa saiu. O que vem depois?

Sair da prisão não encerra o caso. A investigação continua no inquérito policial. Pelo Código de Processo Penal, com a pessoa solta, ele deve terminar em 30 dias, e o juiz pode dar mais prazo quando o fato é difícil de esclarecer (art. 10 e §3º). Na prática, a investigação costuma durar mais, e algumas leis, como a de drogas, têm prazos próprios. Concluído o inquérito, o Ministério Público decide se apresenta a denúncia, que dá início ao processo.

Enquanto isso, é importante cumprir tudo o que o juiz determinou: comparecer quando for intimado, manter o endereço atualizado e respeitar as medidas cautelares. Se alguma obrigação for descumprida, o juiz pode trocar a medida, somar outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º).

Nessa fase, a Dra. Akemy pode acompanhar a pessoa nos depoimentos da investigação e seguir na defesa durante o processo.

Atualizado em 26 de setembro de 2026

Documentos que ajudam na conversa

Não é preciso ter tudo para começar. A advogada indica o que falta.

  • Nome completo e documento de identidade ou CPF da pessoa presa
  • Data, hora e local da prisão e a delegacia para onde a pessoa foi levada
  • Nota de culpa ou qualquer papel entregue na delegacia, se a família tiver
  • Comprovantes de endereço e de trabalho da pessoa presa
  • Certidão de nascimento dos filhos e documentos que mostrem quem cuida deles
  • Laudos e receitas médicas, se a pessoa presa tiver doença que exija tratamento

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagem

    Pelo WhatsApp, conte quem foi preso, quando e, se souber, em qual delegacia a pessoa está.

  2. A Dra. Akemy responde

    Em prisão em flagrante e audiência de custódia, a qualquer hora, inclusive à noite e no fim de semana. Ela explica em que ponto o caso está e o que pode ser feito a partir dali.

  3. Vocês conversam sobre o caso

    Por mensagem ou por vídeo, ela ouve o que a família sabe e diz quais informações e documentos ajudam na defesa.

  4. Você decide

    Se a família quiser que ela acompanhe o caso, você recebe uma proposta por escrito antes de qualquer contratação.

Quem vai atender você

Dra. Akemy Rande de Sousa, de conjunto risca de giz, sentada em um sofá branco, olhando para a câmera

Dra. Akemy Rande de Sousa

Criminal
OAB/SP 496.473
Pós-graduada em Direito Criminal pela EPD

Akemy Rande de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD), atuando na defesa dos direitos e garantias fundamentais, com acompanhamento de demandas criminais desde a fase investigativa até o processo judicial, sempre com ética, técnica e comprometimento.

Tirar dúvidas não é o mesmo que começar um processo. A conversa serve para você entender a situação e os caminhos possíveis, e a decisão de seguir é sempre sua. Atendimento sob sigilo profissional.

Perguntas frequentes

A família pode procurar a advogada, ou tem de ser a pessoa presa?

A família pode, e muitas vezes é ela quem procura primeiro. A advogada pode conversar com a pessoa presa de forma reservada, mesmo antes de receber procuração (Estatuto da Advocacia, art. 7º, III). Se a pessoa presa não indicar advogado, a Defensoria Pública recebe a cópia do auto de prisão e atua na audiência de custódia (CPP, arts. 306, §1º, e 310).

O que é a nota de culpa?

É o documento entregue à pessoa presa, em até vinte e quatro horas, com o motivo da prisão, o nome de quem a prendeu e os das testemunhas (CPP, art. 306, §2º). Ela ajuda a entender do que a pessoa está sendo acusada.

A pessoa presa é obrigada a responder às perguntas na delegacia?

Não. A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). O silêncio não significa confissão e não pode ser interpretado contra a defesa (CPP, arts. 6º, V, e 186).

O crime é inafiançável. Isso quer dizer que a pessoa vai continuar presa?

Não necessariamente. Inafiançável quer dizer que não cabe fiança (CPP, arts. 323 e 324). A liberdade provisória sem fiança continua sendo um dos caminhos que o juiz examina na audiência de custódia (art. 310, III). A lei prevê situações em que o juiz deve negar a liberdade provisória, como a da pessoa reincidente (art. 310, §2º), e cada caso depende da decisão do juiz.

Quem paga a fiança recebe o dinheiro de volta?

Depende de como o caso termina. Se a pessoa for absolvida em decisão definitiva ou a ação penal for extinta, o valor é devolvido atualizado (CPP, art. 337). Se houver condenação, ele serve para pagar custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336). Se a pessoa descumprir as obrigações sem motivo justo, como deixar de comparecer quando intimada, a fiança é considerada quebrada: metade do valor é perdida, e o juiz pode impor outras medidas ou até decretar a preventiva (arts. 341 e 343).

Quanto tempo pode durar a prisão preventiva?

A lei não fixa um prazo máximo, mas exige que o juiz revise a necessidade da prisão a cada 90 dias, em decisão fundamentada, e permite revogá-la quando o motivo deixar de existir (CPP, art. 316). Prisão que dura mais do que a lei permite pode ser questionada por habeas corpus (art. 648, II).

Mãe de criança pequena pode ficar em prisão domiciliar?

Em regra, sim. A lei manda substituir a preventiva pela domiciliar para a mulher gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho ou dependente (CPP, art. 318-A). A situação precisa ser comprovada, por exemplo com a certidão de nascimento (art. 318, parágrafo único), e o juiz examina cada caso.

Dá para conversar online?

Dá. A conversa começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo. Em prisão em flagrante e audiência de custódia, a Dra. Akemy atende 24 horas, inclusive à noite e no fim de semana.

Quer conversar sobre o seu caso?

Conte o que está acontecendo pelo WhatsApp. Segunda a sexta, das 8h às 18h.

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