Pular para o conteúdo
Moreira Rande Advogados Falar com a Dra. Akemy

Direito Criminal

Advogada para depoimento na delegacia e inquérito policial em São Paulo

Uma intimação para depor costuma trazer mais perguntas do que respostas: o que está sendo investigado, em que condição você vai ser ouvido, se precisa responder a tudo. A Dra. Akemy Rande de Sousa conversa com você antes do depoimento, examina o que já consta da investigação e pode acompanhar você na delegacia.

  • Pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD)
  • Atendimento online, pelo WhatsApp e por vídeo
  • Segunda a sexta, das 8h às 18h; flagrante e custódia, 24 horas
Dra. Akemy Rande de Sousa ao telefone, sentada à mesa de trabalho, de colete e calça risca de giz
Dra. Akemy Rande de Sousa · OAB/SP 496.473

Recebi uma intimação para depor. E agora?

A intimação traz a delegacia, a data e o horário do depoimento. Guarde o documento e não deixe a data passar sem resposta: se o dia marcado não for possível, a advogada pode entrar em contato com a delegacia antes.

Antes de ir, vale entender três coisas:

  • Em que condição você vai ser ouvido. Os direitos e os deveres de quem é investigado, testemunha ou vítima são diferentes, como explicamos a seguir.
  • O que já está na investigação. A advogada pode examinar os autos do inquérito e saber o que está sendo apurado antes das perguntas.
  • Que você pode ir acompanhado. Se você é investigado, a lei assegura à advogada o direito de assistir você durante o depoimento (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI).

O depoimento é oral. A testemunha não pode levar o relato pronto por escrito, mas pode consultar breves anotações (CPP, art. 204). Até lá, evite conversar sobre o caso por mensagem com outras pessoas envolvidas.

Investigado, testemunha ou vítima: qual é a diferença?

O inquérito policial é a investigação conduzida pelo delegado para apurar se houve crime e quem foi o autor. Nele, cada pessoa ouvida tem um papel:

  • Investigado: é a pessoa cuja conduta está sendo apurada. Pode permanecer em silêncio, e o silêncio não pode ser interpretado contra ela (CPP, arts. 6º, V, e 186). Se o delegado entender que há indícios de autoria, pode fazer o indiciamento, um ato que precisa ser fundamentado (Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º). Ser indiciado ainda não é ser acusado: a acusação formal, a denúncia, cabe ao Ministério Público.
  • Testemunha: promete dizer a verdade sobre o que sabe (CPP, art. 203). Mentir ou calar a verdade como testemunha, inclusive no inquérito, é crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342). Ainda assim, a testemunha não é obrigada a responder ao que possa incriminá-la.
  • Vítima: é ouvida sobre as circunstâncias do fato e pode indicar quem acredita ser o autor e as provas que conhece (CPP, art. 201). Também pode pedir que a polícia faça diligências, que serão feitas ou não a critério do delegado (art. 14).

Pode acontecer de alguém ser chamado como testemunha e, com o avanço da investigação, passar à condição de investigado. Por isso é importante saber em que condição você foi intimado e acompanhar o que muda depois.

Posso ficar em silêncio no depoimento?

Se você é investigado, pode. Quem é ouvido como investigado tem o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem feitas, e o silêncio não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, arts. 6º, V, e 186). A Constituição assegura esse direito também à pessoa presa (art. 5º, LXIII).

O silêncio pode valer para todas as perguntas ou só para algumas. Falar, ficar em silêncio ou responder apenas a parte das perguntas é uma decisão que vale tomar depois de conversar com a advogada e de saber o que já consta dos autos.

Se você é testemunha, a regra é outra: você tem o dever de dizer a verdade sobre o que sabe (CPP, art. 203). O silêncio só é possível quanto ao que possa incriminar você mesmo.

O que a advogada faz antes, durante e depois do depoimento?

Antes, examina os autos da investigação. O Estatuto da Advocacia permite que a advogada consulte e copie os autos de flagrante e de investigações, mesmo sem procuração (art. 7º, XIV). Se o inquérito estiver sob sigilo, a procuração é necessária (§10). Pela Súmula Vinculante 14 do STF, a defesa tem acesso amplo às provas já documentadas no inquérito que digam respeito ao direito de defesa. Diligências em andamento e ainda não registradas nos autos podem ficar de fora por um tempo (art. 7º, §11).

Durante, acompanha o depoimento ao seu lado e pode apresentar razões e quesitos, isto é, perguntas e pontos que ela quer ver esclarecidos (art. 7º, XXI). A lei prevê a nulidade do depoimento, e das provas que dele decorram, se a advogada for impedida de assistir o cliente investigado.

Depois, confere com você, antes da assinatura, se o termo do depoimento registra o que você disse, acompanha o andamento do inquérito e pode pedir à autoridade as diligências que interessam à defesa (CPP, art. 14).

Quanto tempo dura o inquérito e como ele termina?

Pela regra geral do Código de Processo Penal, o inquérito deve terminar em 10 dias se a pessoa investigada estiver presa e em 30 dias se estiver solta (art. 10). Algumas leis especiais preveem outros prazos. Com a pessoa solta, quando o fato é difícil de esclarecer, o delegado pode pedir ao juiz mais prazo para novas diligências (art. 10, §3º), e na prática a investigação costuma durar bem mais do que isso.

Ao final, o delegado faz um relatório e envia os autos à Justiça (art. 10, §1º). O delegado não pode arquivar o inquérito (art. 17). Quem analisa o que foi apurado é o Ministério Público, que pode:

  • pedir o arquivamento, se não houver base para uma acusação. A vítima, o investigado e a autoridade policial são comunicados, e a vítima que não concordar pode pedir a revisão em até 30 dias do recebimento da comunicação (art. 28, caput e §1º). Mesmo arquivado por falta de provas, o inquérito pode ser retomado se surgirem provas novas (art. 18);
  • propor um acordo de não persecução penal, nos casos em que a lei permite (art. 28-A);
  • oferecer a denúncia, e aí começa o processo criminal.

Um detalhe que costuma preocupar: no atestado de antecedentes pedido à polícia, a autoridade não pode mencionar a abertura de inquérito contra quem o solicita (art. 20, parágrafo único).

O que é o acordo de não persecução penal?

É um acordo entre o Ministério Público e a pessoa investigada que evita o processo criminal (CPP, art. 28-A). Ele pode ser proposto quando o caso não é de arquivamento e:

  • a infração foi praticada sem violência ou grave ameaça;
  • a pena mínima prevista é inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento e de diminuição do caso (§1º);
  • a pessoa investigada confessa formalmente o fato, com as suas circunstâncias.

As condições são ajustadas caso a caso e podem incluir reparar o dano à vítima, prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação em dinheiro a uma entidade pública ou de interesse social. O acordo é feito por escrito, com a participação obrigatória da defesa, e o juiz ouve a pessoa investigada, na presença da defesa, para conferir se ela concorda de forma voluntária e se o acordo é legal (§§ 3º e 4º). Cumprido o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade, e o acordo não aparece na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir um novo acordo nos 5 anos seguintes (§§ 12 e 13).

O acordo não se aplica quando cabe transação penal no Juizado Especial Criminal, a quem é reincidente ou tem conduta criminal habitual, a quem já recebeu acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato, nem aos crimes de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (§2º). Como exige confissão, aceitar ou não é uma decisão para tomar com calma e com orientação. Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, a defesa pode pedir que a recusa seja revista por órgão superior (§14).

Atualizado em 26 de setembro de 2026

Documentos que ajudam na conversa

Não é preciso ter tudo para começar. A advogada indica o que falta.

  • A intimação recebida
  • Boletim de ocorrência, se houver
  • Documento de identidade
  • Mensagens, documentos, fotos ou outros registros ligados ao fato
  • Nome e contato de pessoas que presenciaram o fato, se houver

Como funciona o atendimento

  1. Você manda uma mensagem

    Pelo WhatsApp, conte quando recebeu a intimação, a data marcada e o que sabe do caso. Se puder, envie uma foto da intimação.

  2. Você conversa com a Dra. Akemy

    A conversa pode ser por vídeo. Ela explica em que condição você foi chamado e o que é possível saber da investigação.

  3. Você se prepara para o dia

    Depois de examinar o que consta dos autos, ela explica os seus direitos e conversa com você sobre como se manifestar no depoimento.

  4. Você decide com calma

    Se fizer sentido seguir, você recebe uma proposta por escrito antes de qualquer contratação.

Quem vai atender você

Dra. Akemy Rande de Sousa, de conjunto risca de giz, sentada em um sofá branco, olhando para a câmera

Dra. Akemy Rande de Sousa

Criminal
OAB/SP 496.473
Pós-graduada em Direito Criminal pela EPD

Akemy Rande de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Criminal pela Escola Paulista de Direito (EPD), atuando na defesa dos direitos e garantias fundamentais, com acompanhamento de demandas criminais desde a fase investigativa até o processo judicial, sempre com ética, técnica e comprometimento.

Tirar dúvidas não é o mesmo que começar um processo. A conversa serve para você entender a situação e os caminhos possíveis, e a decisão de seguir é sempre sua. Atendimento sob sigilo profissional.

Perguntas frequentes

Preciso ir ao depoimento com advogada?

Não é obrigatório. A advogada tem o direito de assistir o cliente investigado no depoimento e de examinar os autos da investigação (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIV e XXI). Com isso, você chega sabendo o que está sendo apurado e em que condição vai ser ouvido. Vítima e testemunha também podem procurar orientação antes de depor.

Posso deixar de ir ao depoimento?

Não ignore a intimação. A testemunha não pode se recusar a depor, salvo nos casos que a lei prevê (CPP, art. 206), e a vítima que falta sem motivo justo pode ser levada à presença da autoridade (art. 201, §1º). Se a data não for possível, a advogada pode falar com a delegacia. Para quem é investigado, comparecer e o que dizer são pontos para conversar com a advogada antes.

Ser investigado quer dizer que vou ser processado?

Não. O inquérito serve para apurar o fato e pode terminar em arquivamento. O indiciamento é um ato do delegado, que precisa ser fundamentado (Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º), mas a acusação formal, a denúncia, só pode ser feita pelo Ministério Público. Em alguns casos, a lei ainda permite o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).

Sou parente de quem está sendo investigado. Tenho que depor contra ele?

O Código de Processo Penal permite que o cônjuge, os pais, avós, filhos e netos, os irmãos e os parentes por afinidade em linha reta, como sogros, genros, noras e enteados, de quem é acusado se recusem a depor, salvo quando não houver outro modo de obter a prova. Quem depõe nessa condição não presta o compromisso de dizer a verdade como as demais testemunhas (CPP, arts. 206 e 208). Vale conversar antes com a advogada para entender como isso se aplica ao seu caso.

Posso saber o que já foi investigado?

A advogada pode examinar e copiar os autos da investigação, mesmo sem procuração, e, se houver sigilo, com procuração (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIV e §10). A Súmula Vinculante 14 do STF assegura à defesa o acesso às provas já documentadas no inquérito. Diligências em andamento e ainda não registradas podem ficar de fora por um tempo (art. 7º, §11).

O inquérito vai aparecer nos meus antecedentes?

No atestado de antecedentes pedido à polícia, a autoridade não pode mencionar a abertura de inquérito contra quem o solicita (CPP, art. 20, parágrafo único). Se houver acordo de não persecução penal, ele também não aparece na certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir um novo acordo nos 5 anos seguintes (art. 28-A, §12).

O que eu contar fica em sigilo?

Fica. O que você conta à advogada é protegido pelo sigilo profissional, e ela não pode ser obrigada a depor sobre esses fatos (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 a 38, e Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIX).

Dá para ser atendido online?

Dá. A conversa começa pelo WhatsApp e pode seguir por vídeo, de segunda a sexta, das 8h às 18h. O depoimento acontece no local e na forma indicados na intimação.

Quer conversar sobre o seu caso?

Conte o que está acontecendo pelo WhatsApp. Segunda a sexta, das 8h às 18h.

Temas relacionados

Criminal

Habeas corpus

Quando cabe o habeas corpus: prisão ilegal, preventiva sem fundamento concreto, excesso de prazo e ameaça de prisão. Como funcionam a liminar e os tribunais.

Criminal

Golpe do Pix e fraude bancária

Caiu no golpe do Pix, do falso parente ou do falso sequestro? O que fazer nas primeiras horas, como pedir o MED e quando o banco responde pelo prejuízo.

WhatsApp